INFORMATIVO – STJ define marco temporal para incidência da Súmula 343/STF em ações rescisórias
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para avaliar a incidência da Súmula 343 do STF em ações rescisórias, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial existente no momento em que foi proferida a decisão rescindenda, e não na data do seu trânsito em julgado.
No caso analisado (EREsp 1.711.942/RS), embora a tese jurídica tenha sido pacificada pelo STJ antes do trânsito em julgado da decisão originária, entendeu-se que, como ainda havia divergência interpretativa na época em que o acórdão foi publicado, não era possível rescindi-lo. Isso porque, segundo a Corte, não se pode considerar violada uma norma jurídica cuja interpretação ainda era controvertida no momento da decisão.
A posição reafirma a validade da Súmula 343 mesmo após o CPC/2015 e preserva a estabilidade das decisões judiciais tomadas com base em interpretações então plausíveis, ainda que posteriormente superadas.

